DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato.
- A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n.
- 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento.
- A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão de o ato impugnado consistir em norma de caráter genérico e abstrato. 2. A agravante, um clube de tiro esportivo, alega que o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023 do COLOG impõem restrições ao funcionamento de clubes de tiro, afetando diretamente suas atividades, ao vedar o funcionamento em locais próximos a estabelecimentos de ensino e limitar o horário de funcionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar normas de caráter genérico e abstrato, quando a aplicação dessas normas ao caso concreto resulta em alegada lesão a direito líquido e certo. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o Enunciado n. 266 da Súmula do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança. 6. A alegação de que a norma, ao ser aplicada, causará insegurança jurídica e prejuízo econômico não afasta a natureza genérica e abstrata do ato normativo impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra normas de caráter genérico e abstrato. 2. A aplicação de normas de caráter genérico e abstrato ao caso concreto não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no MS n. 29.850/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024; STF, AgInt no MS n. 30.159/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; STF, MS n. 12.459/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.