PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3086559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência de dano moral no atraso de imóvel comercial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971/STJ). DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário, em ação voltada à extinção do contrato por atraso na entrega de unidade comercial, na qual o acórdão reconheceu a mora da vendedora, determinou a extinção contratual com devolução de valores, admitiu a inversão da cláusula penal e fixou danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a cláusula de tolerância de 180 dias seria abusiva no caso concreto (aplicada sem justificativa); (ii) a entrega condicionada ao pagamento do preço autorizaria a exceção de contrato não cumprido; (iii) inexistência de dano moral no atraso de imóvel comercial. 3. A controvérsia sobre validade e aplicação da cláusula de tolerância, definição da culpa pelo atraso e incidência da exceção de contrato não cumprido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam a cláusula penal e a condenação por dano moral igualmente esbarra na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.