DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3086527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com pedido preliminar de alteração da classe processual para recurso especial e alegação de omissões quanto à permanência de prova ilícita nos autos, à necessidade de seu desentranhamento e à suposta centralidade do áudio na condenação.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado aptos a justificar os embargos de declaração; (ii) a classe processual deve ser alterada para recurso especial, apesar do processamento nos termos do art.
- 253, II, b, do RISTJ; (iii) a condenação pode ser mantida sem o desentranhamento do áudio cuja cadeia de custódia foi reconhecidamente quebrada, por existir suporte probatório independente; e (iv) é cabível a manifestação, para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVA ILÍCITA DESCONSIDERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR PROVAS INDEPENDENTES. INVIÁVEL PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma criminal do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, com pedido preliminar de alteração da classe processual para recurso especial e alegação de omissões quanto à permanência de prova ilícita nos autos, à necessidade de seu desentranhamento e à suposta centralidade do áudio na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado aptos a justificar os embargos de declaração; (ii) a classe processual deve ser alterada para recurso especial, apesar do processamento nos termos do art. 253, II, b, do RISTJ; (iii) a condenação pode ser mantida sem o desentranhamento do áudio cuja cadeia de custódia foi reconhecidamente quebrada, por existir suporte probatório independente; e (iv) é cabível a manifestação, para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, cujos fundamentos se encontram suficientemente delineados, sendo os aclaratórios manejados com nítido propósito de obter efeitos infringentes, hipótese estranha ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022, III, do CPC. 4. A adoção do procedimento do art. 253, II, b, do RISTJ não implica alteração de classe processual nem autoriza sustentações orais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A quebra da cadeia de custódia do áudio extraído de aparelho celular foi reconhecida e seu conteúdo desconsiderado; o desentranhamento mostrou-se desnecessário, pois a condenação permaneceu amparada por provas independentes, notadamente a palavra da vítima, imagens de segurança, depoimentos testemunhais e a admissão do envio da mensagem pelo ora embargante. 6. Nenhuma das provas consideradas para a formação do convencimento judicial guarda relação com o conteúdo da prova viciada, permanecendo hígidos e independentes os demais elementos de convicção que embasaram a decisão. 7. É inviável, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício do julgado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes. 2. A desconsideração de prova ilícita por quebra da cadeia de custódia não impõe seu desentranhamento quando a condenação se sustenta em provas autônomas e independentes. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 4. A aplicação do art. 253, II, b, do RISTJ não acarreta alteração da classe processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 253, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 229551, DJe 20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.067.555/SC, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.538.492/SC, Corte Especial, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.