DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3086432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ para obstar reexame fático-probatório, inclusive pela alínea c .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame fático-probatório, inclusive pela alínea c . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da renda líquida; (iii) saber se houve omissão quanto à apreciação da divergência jurisprudencial; e (iv) saber se há contradição sobre o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão explicitou que a revisão da gratuidade demandaria reexame de provas, incompatível com a via especial. 5. A ausência de exame da renda líquida não se verifica, porque o acórdão registrou a análise de documentos contábeis e movimentações financeiras, inclusive prejuízos, concluindo pela inexistência de hipossuficiência. 6. A divergência jurisprudencial não foi conhecida em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c quando dependente do quadro fático, inexistindo omissão. 7. A alegada contradição não se configura, uma vez que os fundamentos sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional são coerentes com a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à renda líquida e aos elementos contábeis. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a divergência jurisprudencial suscitada, inviabilizada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição quando o acórdão embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional e fundamentou a conclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99 §§ 3º e 7º e 1.022, II; CF, art. 105, III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.