DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3086404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art.
- 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da prova e existência de dano (arts.
- 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ofensa ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição e quanto ao ônus, valoração da prova e existência de dano (arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC); e (iii) não demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ofensa ao art. 932, III, do CPC, possibilidade de revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula 7/STJ, fixação do termo inicial da prescrição na data da publicação da matéria, existência de dissídio jurisprudencial, invocando o princípio da colegialidade e requerendo o provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC pode ser conhecida sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar conclusões do Tribunal de origem sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova e configuração de dano, mediante revaloração jurídica das provas, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial, ou se está prejudicado, por ausência de similitude fática e pela incidência dos óbices sumulares. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando não opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. As teses relativas à distribuição e valoração do ônus da prova e à configuração de dano indenizável, fundadas nos arts. 373 do CPC, 186 e 927 do CC, igualmente envolvem reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, bem como quando incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.