DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3086404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento dos arts.
- 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art.
- 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto à prescrição, ônus da prova, existência de dano e revisão do quantum; da Súmula 83/STJ quanto aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual; da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; e da ausência de prequestionamento dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, além da inviabilidade de afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios em razão do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica das provas para rediscutir prescrição, ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum; (ii) saber se a alegada deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iv) saber se é viável o afastamento, em sede especial, da multa por embargos de declaração tidos por protelatórios; (v) saber se é possível revisar, na via especial, o valor fixado a título de danos morais fora das hipóteses excepcionais; e (vi) saber se a tese relativa aos juros moratórios em responsabilidade extracontratual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre prescrição, distribuição e valoração do ônus da prova, existência de dano indenizável e revisão do quantum é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica sem indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Inexistente manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 240 do CPC e 405 do CC e ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o debate, não há prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito exige efetivo exame da tese à luz do conteúdo normativo invocado, e o prequestionamento ficto pressupõe embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios demandaria revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante; ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.