PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3086128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado.
- O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental.
- A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. 3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte, inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo nulidade. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.