DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3086116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 248, § 4º, DO CPC E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO À LUZ DO ART. 248, § 4º, DO CPC E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial que apontou ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de vulneração ao art. 248, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença em ação de restituição de valores e indenização por danos materiais, quanto à validade de citação postal recebida por porteiro do condomínio. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com devolução de prazo para defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC por omissão e ausência de distinção ou superação de precedentes; (ii) saber se o art. 248, § 4º, do CPC valida a citação postal recebida por porteiro do condomínio quando o endereço interno diverge; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou a aplicabilidade do art. 248 do CPC e concluiu que o recebimento na portaria não supre vício de endereço interno divergente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas, notadamente o envio da carta para unidade diversa no condomínio. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a nulidade da citação decorre de premissas fáticas relativas ao envio da carta para unidade diversa no condomínio. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta o art. 248 do CPC e rejeita a suficiência do recebimento por porteiro diante de endereço interno incorreto. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 248, § 4º, 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 568; STJ, AREsp n. 2.945.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.