DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3086100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula 182/STJ). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento da insurgência. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e é inviável, por força da preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.