PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 3086009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART.
- RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação, com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários com base na orientação desta Corte. 4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu parâmetros de fixação da verba. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.