PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3085729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da impossibilidade de sua cobrança.
- O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação dos arts.
- A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca dos embargos à execução opostos para declarar a nulidade de nota promissória assinada em branco, sob alegações de preenchimento abusivo, má-fé da credora, ilegitimidade ativa e usura, com pedido de reconhecimento da invalidade do título e da impossibilidade de sua cobrança. 2. O acórdão de origem expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos da decisão, apreciando as alegações relevantes e distribuindo corretamente o ônus probatório, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A revisão das conclusões quanto à inexistência de má-fé e de abusividade no preenchimento da nota promissória exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A complementação de nota promissória assinada em branco é admitida ao credor de boa-fé, sendo imprescindível prova do abuso de preenchimento para invalidar o título; competia ao recorrente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I e II, do CPC), o que não ocorreu, e não há demonstração mínima de usura. Alterar esse cenário já delineado nas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Configura inovação recursal a tese de violação dos arts. 16 e 43 da Lei Uniforme de Genebra suscitada apenas em embargos de declaração, sem prequestionamento válido, o que impede o conhecimento da matéria. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.