DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3085673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E INSUMOS.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia, da Súmula n.
- 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação específica.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE, INSULINAS E INSUMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fulcro na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante alega impugnação específica. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer sobre fornecimento, por plano de saúde, de sensor Freestyle Libre, insulinas e insumos prescritos a paciente com Diabetes Mellitus tipo 1. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; (ii) saber se há violação do art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há violação do art. 300 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi específica e suficiente; aplica-se o art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para reconsideração da decisão agravada. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 10, I e VI, da Lei n. 9.656/1998, por ausência de debate no acórdão recorrido. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação da tutela de urgência, sendo vedado o reexame do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, apenas quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é debatida no acórdão recorrido. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF às decisões sobre tutela de urgência, sendo inviável o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RISTJ, art. 259, § 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.416/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.