DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3085390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com fundamento no art.
- O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art.
- 3º-A do CPP), sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii) omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia, afirmando que se cuida apenas de aplicação do art.
- 593, inciso III, "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial interposto em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual a defesa alegava veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, com fundamento no art. 593, inciso III, "d", do CPP. 2. O embargante aponta: (i) contradição, por entender que a decisão teria imputado à defesa pretensão de reexame probatório em controvérsia que reputa estritamente jurídica; (ii) omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), sustentando impossibilidade de manutenção da condenação diante de manifestação ministerial favorável a novo julgamento; e (iii) omissão quanto à correta delimitação jurídica da controvérsia, afirmando que se cuida apenas de aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, e não de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao indicar que o exame da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, em razão da manutenção do veredicto condenatório apesar de manifestação ministerial favorável a novo julgamento, à luz do art. 3º-A do CPP; e (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP, afastando-se indevidamente o conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito, reapreciar argumentos já analisados ou suprir mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se afirmou que a defesa explicitamente requereu reexame de provas, mas sim que a tese recursal foi construída sobre premissa fática equivocada, consistente na suposta convergência substancial entre os pedidos da acusação e da defesa quanto à necessidade de novo julgamento, fundamento autônomo que justifica a incidência da Súmula 284/STF e evidencia que a análise do alegado desacordo do veredicto com a prova exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Inexiste omissão quanto à alegada violação ao sistema acusatório, pois o acórdão embargado analisou detidamente o tema, registrando que o art. 3º-A do CPP veda a iniciativa probatória do juiz, mas não o exercício da jurisdição recursal; que o art. 593, inciso III, "d", do CPP confere ao Tribunal o poder-dever de controlar a legalidade dos veredictos do Júri; que, nesse controle, o órgão recursal não substitui o Ministério Público; e que vincular o Tribunal à vontade das partes quanto à realização de novo julgamento esvaziaria o controle recursal e seria incompatível com a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88). 7. Também não procede a alegação de omissão relativa à natureza jurídica da controvérsia, porque o acórdão embargado distinguiu expressamente reexame de prova (vedado) e revaloração jurídica de fatos incontroversos (admissível em tese), concluindo, contudo, que a aferição da manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos pressupõe o cotejo da decisão do Conselho de Sentença com o acervo probatório (laudos periciais, depoimentos, laudo necroscópico e inquéritos), o que caracteriza reexame fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A tese de que bastaria o reconhecimento comum de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos para impedir sua manutenção pelo Tribunal apoia-se em premissa não confirmada nos autos, uma vez que os pedidos do Ministério Público (agravamento da situação do réu mediante reconhecimento de tentativa de homicídio qualificado em relação à segunda vítima) e da defesa (absolvição integral por legítima defesa) são materialmente antagônicos e inconciliáveis, afastando a alegada identidade substancial de pretensões. 9. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito e a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º-A; CPP, art. 593, inciso III, "d"; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.962/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.