DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3085354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatou-se ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art.
- 400 do CPC, não enfrentado pelo Tribunal de origem nem suscitado adequadamente nos aclaratórios, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária apreciou, de forma fundamentada, as teses sobre inversão do ônus da prova, pedido administrativo e ausência de recusa da instituição financeira, afastando violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 400 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatou-se ausência de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo do art. 400 do CPC, não enfrentado pelo Tribunal de origem nem suscitado adequadamente nos aclaratórios, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois a instância ordinária apreciou, de forma fundamentada, as teses sobre inversão do ônus da prova, pedido administrativo e ausência de recusa da instituição financeira, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 3. A modificação das conclusões acerca da ausência de negativa de fornecimento de acesso aos documentos requeridos, da disponibilidade de tais documentos e dos requisitos da inversão do ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ pelo fundamento da alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.