Direito penal e processual penal — AgRg no AREsp 3085111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
- Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão da Seção Criminal de Tribunal estadual.
- Denúncia pela suposta prática de receptação qualificada (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido, com a absolvição do Recorrente pelo crime de receptação qualificada (art.
Ementa oficial
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação qualificada. Ausência de individualização da conduta. Responsabilidade penal objetiva. Ônus da prova em crimes de receptação. Parcial afastamento da Súmula n. 7/STJ. Absolvição. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão da Seção Criminal de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em razão de instalação, por empresa na qual o Recorrente exercia o cargo de diretor comercial, de cabos de fibra óptica de propriedade de terceira empresa, em dependências de instituição financeira. Laudo pericial constatou plaquetas identificando a pessoa jurídica. As testemunhas de acusação não conheciam o Recorrente; interrogatório com negativa de ciência da aquisição ou instalação dos cabos. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com fundamentação lacônica. Acórdão de apelação manteve a condenação e aplicou o art. 156 do CPP sob a premissa de "posse ainda que indireta". Voto vencido ressaltou ausência de posse direta e de individualização da conduta (art. 29 do CP). Embargos infringentes desprovidos; embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ aplicou as Súmulas 7 e 211/STJ e afastou violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de individualização da conduta, à luz do art. 29 do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configura matéria estritamente jurídica, permitindo o conhecimento parcial do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada pode ser mantida quando fundada exclusivamente na condição funcional do Recorrente na empresa, sem descrição de ato concreto a ele atribuível, à luz do princípio da culpabilidade e do art. 29 do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento do ônus probatório à defesa, em crimes de receptação (art. 156 do Código de Processo Penal), exige a apreensão do bem na posse direta do acusado, ou se se admite a "posse indireta" da pessoa jurídica para tal fim. III. Razões de decidir 7. A tese de ausência de individualização da conduta constitui questão de direito, consistente na verificação do atendimento ao standard normativo do art. 29 do Código Penal a partir da moldura fática já fixada, afastando, nessa parte, a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Há prequestionamento suficiente do art. 29 do Código Penal, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a matéria e a oposição de embargos de declaração visou suprir omissões, sendo possível, inclusive, o exame de eventual violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Condenação estruturada exclusivamente na condição funcional do Recorrente na pessoa jurídica, sem descrição de ato comissivo ou omissivo individualizado, configura inadmissível responsabilidade penal objetiva, em violação ao art. 29 do Código Penal e ao princípio da culpabilidade, impondo a absolvição. 10. O deslocamento do ônus da prova à defesa, em crimes de receptação, pressupõe a apreensão do bem na posse direta e pessoal do acusado; a "posse indireta" da empresa não se equipara à posse do indivíduo e não autoriza a inversão probatória (art. 156 do Código de Processo Penal). 11. À míngua de prova suficiente da participação individual do Recorrente na suposta receptação qualificada, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido, com a absolvição do Recorrente pelo crime de receptação qualificada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Tese de julgamento: 1. A ausência de individualização da conduta prevista no art. 29 do Código Penal constitui matéria jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial. 2. É vedado condenar com fundamento exclusivo na condição funcional do agente na pessoa jurídica, sem descrição de ato concreto individual, por configurar responsabilidade penal objetiva incompatível com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da culpabilidade. 3. O deslocamento do ônus da prova à defesa em crimes de receptação exige a apreensão do bem na posse direta do acusado, não se admitindo a "posse indireta" da pessoa jurídica para tal fim (art. 156 do Código de Processo Penal). Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 156, 386, VII, e 619; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XLV e XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.222.243/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2016; STJ, HC 433.679/RS, Quinta Turma, j. 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.704/MA, Sexta Turma, j. 05.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.985.546/MG, Quinta Turma, j. 26.05.2022; STJ, REsp 1.221.607/MA, Sexta Turma, j. 25.06.2015
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00156", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.