DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3085083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de origem, em razão da incidência do óbice da Súmula n.
- 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da inadmissão do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de origem, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da inadmissão do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, mediante cotejo analítico, que sua pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 5. Alegações genéricas de que não se pretende o revolvimento de provas são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.