PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3084910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO.
- NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE COTAS (ARTS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção estabelecidas por associação que administra empreendimento classificado como condomínio de fato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREENDIMENTO QUALIFICADO COMO CONDOMÍNIO DE FATO ORGANIZADO JURIDICAMENTE COMO ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO CPC. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE COTAS (ARTS. 1.333 E 1.351 DO CC). ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de contribuições de manutenção estabelecidas por associação que administra empreendimento classificado como condomínio de fato. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) é possível, em recurso especial, reconhecer litigância de má-fé da parte autora com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; (iii) a nulidade da convenção e a fixação de contribuições sob os arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil podem ser revistas à luz do enquadramento do empreendimento como associação; (iv) há cabimento de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (v) subsiste dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Revisar a conclusão colegiada sobre a inexistência de dolo processual e de litigância de má-fé demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O enquadramento do empreendimento como associação, com deliberações assembleares e estatuto próprio, afasta, no caso, a aplicação direta do regime dos arts. 1.333 e 1.351 do Código Civil, sendo inviável, em via especial, rediscutir premissas fáticas e a validade das deliberações por exigir revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 6. A repetição de indébito em dobro pressupõe má-fé do credor, não evidenciada no caso concreto; a pretensão demanda reavaliação do conjunto probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 7. Reconhecidos os óbices à análise pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial fundado na mesma controvérsia. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.