AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3084773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento quando não houver pagamento voluntário no prazo legal.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento quando não houver pagamento voluntário no prazo legal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.