AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3084725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias com base nos arts.
- 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua do exequente e atos executivos úteis.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 001. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ATOS ÚTEIS REGISTRADOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua do exequente e atos executivos úteis. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A tese de deserção fundada em recolhimento a menor do preparo exige revisão de cálculos e dados documentais do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.