DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3084520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n.
- 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial.
- O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art.
- 854 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando alegadas violações dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 106/STJ e rejeitando a tese de prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial. 2. O Tribunal de origem assentou que o exequente cumpriu diligentemente os prazos fixados, que a paralisação decorreu de mora na prestação jurisdicional e que, no cumprimento de sentença com penhora via SISBAJUD, prevalece o contraditório diferido do art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo ao executado comprovar a impenhorabilidade, o que não ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se incide a prescrição intercorrente, à luz do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 14.195/2021), quando não verificada a inércia do exequente e constatada a mora judicial; e (iii) saber se o reexame do arcabouço fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem é possível em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição; inconformismo da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A paralisação do feito por mora na prestação jurisdicional não pode ser atribuída à parte, inexistindo inércia do exequente; afasta-se, assim, a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência da Corte e com a disciplina do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda reexame de prova, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão agravada. 7. Ausência de novos subsídios aptos a infirmar a decisão monocrática; subsistência integral do entendimento firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.