DIREITO CIVIL — AREsp 3084479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC), 7 do STJ (revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e reexame de provas quanto aos arts. 99, § 3º, e 100 do CPC), 518 do STJ (inadequação de alegação de violação de súmula) e 283 do STF (ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na liquidação por arbitramento com revogação da gratuidade da justiça. 3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade por alteração comprovada da situação econômica e rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se a revogação da gratuidade contrariou os arts. 99, § 3º, e 100 do CPC quanto ao procedimento adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi genérica e sem individualização dos incisos e dos vícios integrativos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório, tendo o Tribunal local concluído pela natureza protelatória dos embargos. 7. Incidem as Súmulas n. 283 do STF e 7 e 83 do STJ, pois houve ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de alteração da capacidade econômica e é possível a revogação da gratuidade quando comprovada a mudança da situação financeira, além de ser vedado o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 DO STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e sem indicação dos incisos e vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos são tidos como protelatórios pelo Tribunal de origem. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF constatada a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 100, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.067/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.