DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3084449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF, do não conhecimento da alegação constitucional e do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do fundamento de preclusão, em face das teses pautadas nos arts.
Resultado indicado
284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da dissociação temática das razões, que incluíram matérias estranhas ao decidido; e o pedido de prequestionamento constitucional não é conhecido nesta via por afastar-se da competência do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, do não conhecimento da alegação constitucional e do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do fundamento de preclusão, em face das teses pautadas nos arts. 98, 99, § 2º, 435 e 1.018, § 2º, do CPC; (ii) saber se ocorreu contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão analisou a tese recursal e manteve a incidência da Súmula n. 283 do STF, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de preclusão temporal e de falta de prova idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica. 5. Não há contradição, porque o acórdão foi coerente ao aplicar a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação e da dissociação temática das razões, que incluíram matérias estranhas ao decidido; e o pedido de prequestionamento constitucional não é conhecido nesta via por afastar-se da competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à impugnação específica e mantém a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste contradição quando a decisão aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e dissociação temática, e afasta o prequestionamento constitucional por não ser matéria apreciável pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99, § 2º, 223, 290, 435, 1.018, § 2º, 485, III, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.