DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3084330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ).
- A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ). 2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III e IV, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial; prevista a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. Saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo específico, efetivo e pormenorizado (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC). 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que haja alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme autorização legal e jurisprudencial (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.