DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3084123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a existência de impugnação específica, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de refutar capítulo autônomo que aponta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a existência de impugnação específica, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de refutar capítulo autônomo que aponta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), passando-se ao exame dos requisitos específicos de impugnação. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia. 6. Constatada a ausência de refutação específica ao fundamento autônomo relativo à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a sucumbência e honorários (Súmula 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e justificando a manutenção da decisão. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo à parte o dever de enfrentar integralmente tais fundamentos. 8. O momento adequado para impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, não sendo suprível em agravo interno quando ausente a impugnação específica originária (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.