PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3084021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Não interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada pela preclusão consumativa"(AgInt nos EAREsp 2.560.616/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025).
- No caso, não foi interposto recurso contra a decisão interlocutória de mérito que reconheceu parcialmente a prescrição, sob a perspectiva de se tratar de relação de trato sucessivo, operando-se, portanto, a preclusão.
- Recurso especial provido, a fim de reconhecer a preclusão da matéria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento do feito.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de reconhecer a preclusão da matéria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento do feito.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Não interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a prescrição, a matéria fica acobertada pela preclusão consumativa"(AgInt nos EAREsp 2.560.616/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1º/12/2025). 2. No caso, não foi interposto recurso contra a decisão interlocutória de mérito que reconheceu parcialmente a prescrição, sob a perspectiva de se tratar de relação de trato sucessivo, operando-se, portanto, a preclusão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a preclusão da matéria e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento do feito.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.