AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3083910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR FIO TELEFÔNICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 83 E 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: I) o conceito de consumidor abrange as vítimas de acidente de consumo, equiparadas por força do art. 17 do CDC (bystanders); II) a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro. 3. Com o intuito de ampliar a proteção e simplificar a defesa judicial das vítimas de acidentes de consumo, nos casos de acidente de consumo, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova por força de lei. Dessa forma, para se desonerar da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, demonstrando que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros. 4. Uma vez que o consumidor demonstre o nexo entre o dano e o serviço recebido, transfere-se ao fornecedor o encargo de produzir prova inequívoca de que o incidente não foi provocado por uma falha na prestação do serviço, mas sim por outros fatores estranhos à sua conduta. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública. Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar excludentes de responsabilidade ou a manutenção adequada da rede, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de consumo e a distribuição do ônus probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Nada obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. A ausência de intenção procrastinatória e a finalidade de prequestionamento da matéria afastam a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.