DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3083871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.822 dias-multa.
- 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para o art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 11 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.822 dias-multa. Defesa alega violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e aos arts. 35, 42, 40, IV, e 33, § 4º, da Lei de Drogas, apontando ausência de estabilidade e permanência para o art. 35, ilegalidade na dosimetria, indevida incidência da majorante do art. 40, IV, e cabimento do tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou que a condenação pelo art. 35 decorreu de conjunto probatório (depoimentos policiais, divisão de tarefas, reunião da facção, apreensão de expressiva quantidade de drogas, rádios comunicadores, balança e armamentos); exasperação da pena-base fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes (art. 42); incidência da majorante do art. 40, IV, pela resistência armada; e impossibilidade de aplicar o tráfico privilegiado em razão da condenação pelo art. 35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ mediante revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 está idoneamente fundamentada e proporcional; (iv) saber se incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 diante do emprego de arma de fogo pelo grupo em resistência à ação policial; e (v) saber se é cabível o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação pelo art. 35 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica. 6. A configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em provas (depoimentos policiais, reunião da facção, divisão de tarefas e apreensões), de modo que sua revisão exigiria revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A exasperação da pena-base em fração de 1/3 foi devidamente motivada na natureza, variedade e elevada quantidade das drogas apreendidas, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a discricionariedade judicial, inexistindo critério matemático rígido, desde que proporcional e fundamentado. 8. A causa de aumento do art. 40, IV, incide quando comprovado o emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva na prática do crime, circunstância reconhecida a partir de provas de que o grupo recebeu a guarnição com disparos, sendo vedado o reexame de tais elementos na via especial. 9. A condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre associação para o tráfico, dosimetria e emprego de arma de fogo demanda revolvimento probatório e é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que proporcional e motivada. 3. Incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva na prática do crime. 4. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, 40, IV, e 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 808.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 890.659/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860.239/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no HC 945.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.11.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.