DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3083495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices de admissibilidade aplicados (Súmulas 83, 7 e 13 do STJ), à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices de admissibilidade aplicados (Súmulas 83, 7 e 13 do STJ), à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso não foi conhecido. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, indicar de forma concreta o ponto das razões do agravo em recurso especial apto a afastar cada um dos óbices. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento e o provimento do agravo interno quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a presença dos requisitos de admissibilidade. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a parte pode suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e exigem que a parte, ao interpor agravo em recurso especial ou agravo interno, impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices de admissibilidade, o que impõe ao agravante o ônus de atacar todos esses fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de manutenção da decisão monocrática e de aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os óbices de admissibilidade aplicados (Súmulas 83, 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça), e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, quais trechos das razões do agravo em recurso especial desconstituiriam cada fundamento da decisão de inadmissibilidade. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na fase de agravo interno configura inovação recursal indevida, não afastando a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para o enfrentamento completo dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o desprovimento do agravo interno, preservados os honorários fixados e majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.