CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3083043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
- Para a jurisprudência do STJ, "a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro" (AREsp n.
- 2.521.856/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025), entendimento aplicado pela Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro" (AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025), entendimento aplicado pela Corte de origem. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam o nexo causal entre o comportamento do condutor do automóvel segurado - preposto da empresa segurada e dirigiu seu veículo sob efeito de substância entorpecente - e o sinistro causador do pedido de cobertura. Por isso, a Corte estadual constatou inexistir abuso advindo da negativa de indenização, ante as provas do agravamento intencional do risco do contrato de seguro veicular como a causa determinante do acidente, nos termos do art. 768 do CC/2002. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.