DIREITO DE FAMÍLIA — AREsp 3082568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se rejeitou a impugnação aos cálculos.
- A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução definida na ação revisional e a baliza temporal (data de citação).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação de alimentos, em que se rejeitou a impugnação aos cálculos. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a inexistência de excesso de execução, pois o último cálculo da contadoria observou a redução definida na ação revisional e a baliza temporal (data de citação). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alteração da condição financeira do executado e à adequação do critério de cálculo após a revisional; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do CC por manter a execução com base em renda pretérita, apesar de sentença revisional que reduziu os alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela incidência do novo valor fixado a partir da citação, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 621 do STJ, que estabelece que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação. 6. A análise do alegado excesso de execução demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 621, 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.732/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.