PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3082474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, de modo a permitir o processamento do agravo em recurso especial. 3. Incumbe ao agravante impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas, como a mera afirmação de revaloração da prova sem demonstrar que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A indicação de dispositivos legais e a suposta exposição de fundamentos não supre a ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo, mantém-se o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.