DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3082093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo e da irregularidade na representação processual dos recursos.
- O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de jurisdição.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo e da irregularidade na representação processual dos recursos. 2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando equívoco na contagem do prazo recursal, bem como afirma que a procuração conferindo poderes ao subscritor dos recursos foi regularmente juntada aos autos em primeiro grau de jurisdição. 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial e regularizar a representação processual, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão, permanecendo ausentes a comprovação de suspensão do expediente forense nos dias indicados e a regularização do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal, sem comprovação de suspensão do expediente forense nos dias apontados como feriado local, pode ser considerado tempestivo; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação para tanto, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em 05/06/2025, tendo o agravo em recurso especial sido protocolizado apenas em 27/06/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias úteis, computado nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que confirma a intempestividade. 6. Os dias indicados (como, em geral, o dia do servidor público, o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e o dia de Corpus Christi) não constituem feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, o que não ocorreu relativamente aos dias 19 e 20 de junho, não havendo como afastar a intempestividade. 7. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou com cadeia de substabelecimentos incompleta, é inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, razão pela qual se exige a regularização da representação processual quando determinado pelo Tribunal. 8. A parte, embora intimada para sanar o vício de representação processual e comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e irregularidade na representação processual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.