DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3082006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts.
- 360, I, e 393 do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 360, I, e 393 do Código Civil, manutenção das conclusões do acórdão recorrido acerca de força maior e interpretação contratual por demandarem revolvimento fático-probatório, e insuficiência do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. Pedido de provimento do agravo interno para viabilizar o conhecimento e o provimento do AREsp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões sobre mora na entrega da unidade imobiliária e responsabilidade contratual pode ocorrer sem interpretação de cláusulas e sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a pandemia da Covid-19 configura força maior nos termos do art. 393 do Código Civil no caso concreto, permitindo revaloração jurídica sem revolvimento fático; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude fática e se pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal não é conhecida ou é desprovida. III. Razões de decidir 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido sobre mora na entrega do imóvel, responsabilidade da Agravante e dever de indenizar demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de reconhecer força maior vinculada aos efeitos da pandemia exige revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados; ademais, fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.