DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3081875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
- A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem, afirmando possuir fé pública.
- A questão em discussão consiste em saber se, regularmente intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a permitir o conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRINT DE TELA. DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade com base em validação do sistema eletrônico e em expediente do tribunal de origem, afirmando possuir fé pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, regularmente intimada para comprovar a tempestividade do recurso especial, a parte agravante trouxe documentação idônea à comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, de modo a permitir o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis. Eventual feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício, conforme o § 6º, do art. 1.003 do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não é suficiente para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça a decisão positiva proferida na origem, cabendo nova análise dos pressupostos recursais. 7. Não demonstrada a tempestividade do recurso especial por meio da juntada de documento apto a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a decisão agravada que reconheceu a intempestividade não merece reparo em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.