PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3081375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- 11, 145, §2º, 884 do Código Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR PENSIONISTAS CONTRA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de violação dos arts. 11, 145, §2º, 884 do Código Civil, 6º da LC 1.108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001 não foram debatidos no acórdão recorrido pois alegados apenas nas razões dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por falta de prequestionamento. 3. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação integral nas razões recursais do agravo interno. 4. A mera referência genérica a dispositivos legais, sem demonstração objetiva de negativa de vigência, caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Ausente impugnação específica bastante aos fundamentos autônomos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.