AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3081300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art.
- 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida.
- A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à execução não retira a força executiva do novo título, servindo apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula 286/STJ).
- A não apresentação dos contratos originários não acarreta extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. ART. 400 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida. 2. A possibilidade de discutir contratos pretéritos nos embargos à execução não retira a força executiva do novo título, servindo apenas para expurgar encargos ilegais do débito executado (Súmula 286/STJ). 3. A não apresentação dos contratos originários não acarreta extinção da execução, incidindo a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, a ser considerada no julgamento de mérito dos embargos à execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.