DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3081285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
- 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
- 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, ou se já ocorreu preclusão consumativa quanto a tal ônus dialético. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve impugnar a integralidade dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar o ponto ou capítulo das razões anteriormente apresentadas apto a afastar tal fundamento. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ônus de impugnação. 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica e de fundamentos novos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.