EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 3081254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
- ABRANDADO O REGIME INICIAL E DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ABRANDADO O REGIME INICIAL E DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, verifica-se a contradição apontada, uma vez que o fundamento utilizado para negar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas teria sido o não preenchimento dos requisitos legais em razão do uso de arma de fogo na prática do crime de tráfico de drogas; contudo, o réu foi absolvido da imputação referente ao ilícito da Lei n. 10.826/2003. 3. Ademais, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos não deve ser mantida uma vez que a quantidade de estupefacientes não seria de grande monta. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.