DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3080851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITES DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo judicial, com alegada afronta aos arts.
- 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia se limita à interpretação dos limites da coisa julgada do título executivo judicial, com alegada afronta aos arts. 502, 503, 505 e 506 do CPC/2015 em razão da inclusão de operação específica no cumprimento de sentença. Requer a reconsideração ou a submissão do agravo à Turma. 3. Decisão anterior. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão, em recurso especial, dos limites objetivos da coisa julgada pode ser realizada sem reexame de fatos e provas; e (ii) a alegação de excesso de execução pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada exige o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de afastar alegado excesso de execução demanda revolvimento de matéria fática, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.