DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3080669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n.
- A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas: (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a condenação, por ausência de perícia (art.
- 158 do CPP), julgamento à revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da reserva não convocado (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante aponta omissões e contradições relacionadas: (i) à ilicitude da prova audiovisual utilizada para embasar a condenação, por ausência de perícia (art. 158 do CPP), julgamento à revelia e insuficiência da prova testemunhal; (ii) à alegada incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar militar da reserva não convocado (art. 82 do CPPM, em contraste com os arts. 13 e 9º, III, d, do CPM); e (iii) à liberdade de expressão do militar inativo (art. 1º da Lei n. 7.524/1986), por se tratar de manifestação sobre matéria de interesse público, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), padece de omissão ou contradição por não ter enfrentado as teses de mérito relativas à licitude da prova, à competência da Justiça Militar Estadual e à liberdade de expressão do militar inativo, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. .III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura de debate sobre questões já apreciadas. 5. No caso concreto, a pretensão da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida no agravo regimental, procurando modificar o provimento jurisdicional, o que extrapola os limites da via integrativa. 6. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica ao fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não houve análise das questões de mérito nele suscitadas. 7. A ausência de exame das teses de mérito deduzidas no recurso especial, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso especial, não configura omissão, pois a insurgência recursal sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 8. A insatisfação da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com omissão ou contradição do julgado, de modo que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para corrigir alegado erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para reabrir o debate sobre questões já apreciadas, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. O não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, afasta a possibilidade de exame das questões de mérito, não havendo omissão a ser suprida em embargos de declaração. 3. Inconformismo com julgamento desfavorável não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPPM, art. 82; CPM, arts. 13 e 9º, III, d; Lei n. 7.524/1986, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.