DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3080596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto por Ismael Almeida de Oliveira contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n.
- 0036372-96.2014.8.06.0071, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ismael Almeida de Oliveira contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n. 0036372-96.2014.8.06.0071, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, bem como em estabelecer se tal omissão atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira específica, clara e suficiente. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseia-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. 5. O agravante limita-se a alegações genéricas de afastamento do óbice sumular, sem realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas no recurso especial. 6. A ausência de demonstração concreta de que a controvérsia recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, e não seu reexame, mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 7. A falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de inexistência de reexame probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.