PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3080440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de julgamento monocrático na origem sem a interposição de agravo interno.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de suspensão de cobrança de demurrage, condenação ao pagamento de US$ 8.520,40 e tutela de urgência para impedir negativação.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos e deixou de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a revelia por vício de citação e, por força do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de julgamento monocrático na origem sem a interposição de agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de suspensão de cobrança de demurrage, condenação ao pagamento de US$ 8.520,40 e tutela de urgência para impedir negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 35.842,40. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e deixou de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a revelia por vício de citação e, por força do art. 345, I, do CPC, reconheceu a ausência de culpa ou inadimplemento quanto ao atraso, indeferindo danos morais por inexistência de ato ilícito, nexo causal e ofensa à honra objetiva; a apelação e os embargos de declaração foram decididos monocraticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a apelação foi julgada monocraticamente na origem e não houve interposição de agravo interno para exaurir as vias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 281 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica o exaurimento das vias ordinárias, pois a apelação foi decidida monocraticamente e os embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional, impondo a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que afasta o conhecimento do recurso especial quando persiste recurso ordinário cabível na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 281 do STF: é inadmissível o recurso especial quando ainda cabe, na origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.