DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3080145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por MARCIA MARISTELA BESSA LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
- A agravante sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARCIA MARISTELA BESSA LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A agravante sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate e deliberação pelo tribunal de origem, à luz do requisito constitucional do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, prévio enfrentamento da matéria federal pelo tribunal de origem, não sendo admissível a apreciação originária de questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando inexistente efetivo pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídico-fática correspondente ao dispositivo legal indicado tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância ordinária. 7. A ausência de prequestionamento inviabiliza também o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por impedir a demonstração da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. 8. A agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.