DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3080119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n.
- 7/STJ foi aplicado de forma equivocada, alegando que a controvérsia é jurídica e não fática, e busca a extensão de benefício concedido aos corréus com fundamento na identidade de situações, além de apontar suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ foi aplicado de forma equivocada, alegando que a controvérsia é jurídica e não fática, e busca a extensão de benefício concedido aos corréus com fundamento na identidade de situações, além de apontar suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi correta ao impedir o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para verificar a identidade de situações entre o agravante e os corréus beneficiados. 4. Outra questão em discussão é saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na atuação em grupo amplo e estruturado, configura bis in idem na valoração das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo imprescindível o cotejo aprofundado das circunstâncias fáticas e processuais para verificar a identidade de situações entre o agravante e os corréus beneficiados. 6. O Tribunal de origem reconheceu que o benefício concedido aos corréus decorreu de erro material, não havendo fundamentação objetiva que pudesse ser estendida ao agravante. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, em razão da atuação em grupo amplo e estruturado, com número expressivo de agentes, o que extrapola a tipicidade básica do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 8. A decisão agravada demonstrou, de forma específica e fundamentada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem dependeria do reexame das provas e das circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.