PENAL — AgRg no AREsp 3080045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e 284/STF. O caso versa sobre condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo, no contexto de organização criminosa estruturada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: a) a viabilidade do agravo regimental diante do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ); b) a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital extraída de aparelhos celulares; c) a nulidade da sentença pela menção ao silêncio do réu; e d) a legalidade da manutenção da majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos da Súmula nº 182/STJ, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte recorrente limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem desconstituir os óbices processuais aplicados . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eventual inobservância de protocolos técnicos na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie . 3. A mera referência ao silêncio do réu na sentença, quando a condenação está amparada em robusto acervo probatório independente e harmônico, não configura nulidade . 4. O reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo baseou-se em provas concretas do uso do armamento para guarnecer o tráfico, sendo que a alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ . 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação dominante deste Tribunal Superior, incide também a Súmula nº 83/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo regimental não conhecido. 2. Tese: "É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por incindência da Súmula nº 182/STJ." Referências: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, IV. Código de Processo Penal, arts. 156, 158-A, 158-B e 563. Súmulas STJ nº 7, 83 e 182. STJ, AgRg no AREsp 2.215.383/PR ; STJ, AgRg no REsp 2.101.954/MG ; STJ, AgRg no AREsp 3.111.200/SP .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.