DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3079910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da arrematação subsequente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LEILÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de leilões extrajudiciais que busca a nulidade das hastas, a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e a invalidação da arrematação subsequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação das datas dos leilões violou o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 pela publicação de edital antes da intimação pessoal e pela tentativa pessoal realizada às vésperas do primeiro leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta após diversas tentativas frustradas, à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação ficta e das diligências realizadas à luz do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia e suficiência das notificações". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.235.791/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.