DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3079883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.
- 83/STJ relativo aos artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ relativo aos artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83/STJ relativo aos arts. 402, 403, 884 e 885 do Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos pela parte agravante (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis a seu favor, ou demonstração de distinção específica em relação aos julgados indicados na decisão agravada, o que não fez. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.