PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3079462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública proposta por município sobre tempo de espera em filas e qualidade do serviço bancário.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inadequada a ação civil pública por tratar de direitos individuais heterogêneos; (iii) houve perda do interesse de agir em razão da revogação de decreto municipal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 280/STF E N. 83/STJ. INTERESSE DE AGIR. REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública proposta por município sobre tempo de espera em filas e qualidade do serviço bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inadequada a ação civil pública por tratar de direitos individuais heterogêneos; (iii) houve perda do interesse de agir em razão da revogação de decreto municipal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as preliminares de inépcia, ilegitimidade ativa e interesse de agir com fundamentação suficiente, esclarecendo que a adequação da via coletiva decorre da tutela de interesses transindividuais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A tese de inadequação da ação civil pública demanda revolvimento fático-probatório e envolve legislação local, atraindo as Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF; ademais, o acórdão guarda harmonia com precedentes que admitem a via coletiva para apurar falha na prestação do serviço bancário por excesso de espera em filas, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada perda de interesse de agir por revogação de decreto municipal não se acolhe em recurso especial, pois depende de interpretação de direito local e reexame de fatos (Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ), além de subsistir fundamento autônomo não impugnado sobre pedidos amparados em leis pretéritas (Súmula n. 283/STF) e de haver razões genéricas quanto ao art. 17 do CPC (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.