DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3079302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial.
- Sentença julgou improcedentes os embargos à execução.
- Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial ajuizada por credora contra empresas em recuperação judicial. Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal moratória a 10% do valor inadimplido, declarar a abusividade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o prosseguimento da execução sob o fundamento de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito compete ao juízo universal da recuperação judicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC e de necessidade de suspensão/extinção da execução individual até decisão definitiva do juízo universal sobre a natureza do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou carece de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se compete ao juízo universal da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos que recaem sobre bens da recuperanda, impondo a suspensão ou vedando o prosseguimento de execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, afastando-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Compete ao juízo universal da recuperação judicial definir a natureza do crédito e exercer controle sobre atos constritivos direcionados ao patrimônio da recuperanda; a determinação de prosseguimento da execução individual configura ofensa à autoridade da decisão desta Corte, nos termos do art. 988, II, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.