TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3079226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
- A tese de defesa trazida no recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido julgou questão diversa bem como a alegação de violação aos arts.
- 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 356/STF. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANALISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. 2. A tese de defesa trazida no recurso especial no sentido de que o acórdão recorrido julgou questão diversa bem como a alegação de violação aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.